MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Justiça de SE determina suspensão da greve dos professores do Estado


Descumprimento gerará multa diária de R$ 20 mil ao Sintese.
Governador ameaça cortar ponto de professores.

Do G1 SE
A desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira deferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo Estado de Sergipe e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), suspenda a greve dos professores até o julgamento final da ação judicial, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
Em sua decisão, a desembargadora afirma que: “apesar de a atividade educacional não se encontrar dentre as atividades consideradas essenciais pelo Artigo 10 da Lei 7.783-1989, tenho, como premissa inequívoca, que a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando o entendimento de que o Artigo 10, inciso I a XI, da Lei 7.783/89, não constitui numerus clausus para efeito de regulamentação da greve dos servidores públicos”. Nessa interpretação, mister se faz atentar para a especificidade das relações entre a Administração e seus servidores, que é sabidamente diferente da relação entre os particulares.
Segundo o governador de Sergipe, o sindicato vem exigindo é um aumento de 22% para toda a categoria. “O Governo está pagando o piso e que o piso só é obrigatório para aqueles que têm nível médio. Aqueles que ganham acima do piso, não podem ter o reajuste de 22% como uma obrigação. Só teriam esse percentual se o Estado tivesse condições financeiras de fazê-lo.
Déda explicou que a tabela salarial do magistério comprova que nenhum professor do Estado recebe menos que o piso (R$1.451).
Conforme o entendimento de Suzana Maria Carvalho, os grevistas deixaram de observar essas particularidades e deflagraram a greve sem os cuidados necessários à continuidade dos serviços essenciais. “A interrupção das aulas sem esses cuidados malfere a constitucional garantia do regular ensino público, compromete a qualidade da educação, de sorte que os prejuízos são irreparáveis e afetará toda a coletividade”, afirmou em sua decisão.
Prosseguindo, a desembargadora argumenta que “nos termos da referida Lei, para que a greve seja legítima, os servidores devem preencher requisitos necessários, não sendo possível a simples deflagração da paralisação”. Diz ainda a desembargadora em sua decisão, que consta no noticiado que o Governo do Estado recebeu o Sintese no intuito de dar prosseguimento às negociações com o ente Estatal sob a pauta de reivindicação dos Profissionais da Educação de Rede Oficial do Estado de Sergipe, apresentando, naquela oportunidade, a situação fiscal e financeira do Estado.
“Como se observa da documentação adunada aos autos, a categoria deflagrou a greve que permanece em curso até hoje e, a priori, não restou demonstrado o exaurimento das tratativas negociais em consonância com o artigo 3° da Lei 7.783/89”, esclarece a desembargadora Suzana.
Ela diz ainda que em sua decisão consta dos autos decisão proferida pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça. "Nos autos da Ação Declaratória n° 0006/2011, que inexiste amparo legal para fazer exigível o aumento instantâneo e igualitário dos vencimentos dos professores da rede pública (distribuídos, por sinal, em escala de níveis e classes que recebem numerários diferenciados), seja porque a uniformidade de índices de reajuste é uma garantia constitucional que não proíbe diferenças remuneratórias na mesma carreira (art. 37, X, da Magna Carta) seja porque a Lei Federal n° 11.738/08 não impõe que o percentual de aumento do profissional-base seja aplicado aos demais integrantes da categoria”.
A desembargadora Suzana Carvalho ressaltou ainda que se o Sintese tivesse cumprido todos os requisitos formais estampados na Lei de Greve, é de se proclamar, no estudo das circunstâncias fenomênicas e dentro dos limites da cognição sumária, a inexistência de fumaça do bom direito em favor dos sindicalizados em demanda, notadamente pela falta de mandamentos que implique direito adquirido a uma revisão percentualmete igualitária a toda carreira”.
A desembargadora compreende também que a paralisação das aulas na rede estadual de ensino sobreleva o risco de comprometimento do ano letivo em curso, com possibilidade de atrasos e inumeráveis prejuízos para os alunos, especialmente aos vestibulandos e aqueles em processo de educação supletiva.
“Com efeito, a preocupação imediata é com o direito dos estudantes, especialmente das crianças e adolescentes, pessoas em formação, cujo direito público subjetivo à Educação sofre violação com a greve. Vale registrar, também, que o Estatuto da Criança e do Adolescente resguarda à criança e ao adolescente o direito à educação, e o direito de greve, como todo direito, deve ser exercido nos limites da lei para que não fique à margem da proteção que esta lhe outorga”, concluiu.

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