MEDIÇÃO DE TERRA

MEDIÇÃO DE TERRA
MEDIÇÃO DE TERRAS

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

JURISTAS EXPLICAM

Defesa de Bruno se deparou com um fato novo



por Nelson Calandra |

O corréu Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, disse durante interrogatório no júri popular do caso Eliza Samudio que levou de carro a ex-amante do jogador até local indicado pelo goleiro, em Belo Horizonte, e que lá a jovem entrou em um Palio preto, dando a entender que ela seria levada à morte.
Uma declaração de um corréu, quando não há outros fatos concretos demonstrados, não se presta a provar a culpa de ninguém. O corréu é tão reú quanto os demais.  Ou seja, o que ele acha ou deixa de achar, se não tiver um fato concreto, seja por prova material, seja por outras testemunhas, e nada, é a mesma coisa.
O jurado que é leigo não vai julgar tecnicamente. E a defesa do goleiro Bruno vai explorar isso, de que é uma alegação de um corréu, uma alegação solta. E se não estiver ancorada em um contexto forte, não há possibilidade de ser uma evidência concreta que pode levar à condenação do réu, ou seja, de Bruno.
Uma coisa é certa: a defesa de Bruno se deparou com um fato novo, e o advogado do goleiro deverá se preocupar em trazer uma circunstância que afaste esse tipo de afirmação. Mas trata-se de um argumento contra outro argumento, sem prova séria e concreta.

Como fica a situação de Bruno com o depoimento de Macarrão



por Romualdo Sanches Calvo Filho |

Era esperado que Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, fosse isentar o goleiro Bruno Fernandes de qualquer responsabilidade na morte de Eliza Samudio, assumindo a prática criminosa, mas o que ocorreu foi o contrário.
Macarrão disse durante interrogatório no júri popular, na madrugada desta quinta-feira (22), que levou de carro a ex-amante do jogador até local indicado pelo goleiro, em Belo Horizonte, e que lá a jovem entrou em um Palio preto. “Ele ia levar ela para morrer”, afirmou sobre a ordem recebida.
Ao dizer que Bruno foi o mandante, ele tentou se eximir de qualquer responsabilidade na morte de Eliza, dizendo que cumpriu ordens do goleiro, que levou Elisa até os assassinos e depois não os acompanhou, não sabendo o paradeiro da vítima, de que modo ela teria sido morta, nem onde foi deixado o corpo. Ele disse ainda que temia que algo mais grave ocorresse com ela.
Macarrão pretende conseguir que os jurados acolham a tese disposta no artigo 29, parágrafo 2º do Código Penal, ou seja, que ele quis participar de crime menos grave, isto é, não quis em nenhum momento participar diretamente da morte de Eliza, mas apenas de uma corrigenda, reprimenda, e não assassinato, e que quem quis matá-la foi Bruno.  Assim, Macarrão se exime da responsabilidade do suposto homicídio da Eliza, pois os crimes de lesão corporal ou de constrangimento ilegal têm penas bem mais leves.
A intenção da defesa de Macarrão contribui para a condenação de Bruno, cujo julgamento será em março, e busca retirar qualquer responsabilidade pela morte de Elisa. O difícil será convencer o jurado disso.
A promotoria deverá rechaçar a tese de que ele não quis participar da morte de Eliza, conseguindo a condenação de Macarrão, e exibirá “esse troféu” no próximo plenário de Bruno. Deverá dizer ao conselho de sentença – vale lembrar que na primeira fase do julgamento Macarrão não incriminou Bruno – que há indícios para que todos sejam  condenados. Isso favorece a acusação porque vai enfraquecer a tese de Bruno de que ele não desejou em nenhum momento a morte da Eliza. Bruno deverá negar que teve participação na morte de Eliza, e que pediu para os companheiros dele se livrar do problema, mas não matar, apenas aplicar corretivo. Só que agora existe mais uma dificuldade. A defesa do goleiro vai tentar destruir essa delação de Macarrão, levantando a seguinte questão: por que Macarrão faria isso? Por despeito de ter sido abandonado pelo jogador?
Bruno tentará demonstrar o descrédito da delação do ex-melhor amigo argumentando algum sentimento não declarado, algum despeito por parte de Macarrão. Isso pode envolver até argumentos de que Macarrão seria apaixonado pelo jogador.
A defesa de Bruno tem um bom tempo para construir a defesa e para partir para um plano B e conseguir destruir qualquer credibilidade que essa delação tenha conquistado perante a opinião publica ou o conselho de defesa.

Quais as consequências de um acordo entre Macarrão e Arteiro?



por Romualdo Sanches Calvo Filho |

O advogado e assistente de acusação José Arteiro Lima, que representa Sônia Moura, a mãe de Eliza Samudio, disse nesta quarta-feira (21) que teria fechado um acordo com o réu Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão. O acordo funcionaria da seguinte maneira: Macarrão confessa que Eliza Samudio foi morta a mando do goleiro Bruno Fernandes e dá detalhes sobre como o crime ocorreu, além de revelar onde está escondido o corpo da vítima. Em contrapartida, ele poderia obter vantagens como a redução de pena.
O instituto em questão chama-se delação premiada e trata-se de uma proposta feita ao acusado para que ele colabore com a descoberta de outros envolvidos em crimes e, com isso, facilite a punição. Em troca, a lei pode conceder o perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade ao acusado ou a redução da pena em um ou dois terços.
No caso do júri popular, a delação premiada deve ser submetida ao voto dos jurados, ou seja, ela só pode ser aplicada se a maioria do júri entender que o acusado contribuiu de fato com a elucidação do crime.
Se a defesa de Macarrão aceitar efetivamente o acordo proposto por José Arteiro, ao final do julgamento, a juíza Marixa Fabiane deve questionar os jurados da seguinte maneira: “O acusado Luiz Henrique Romão (Macarrão) contribuiu para a elucidação de outro autor do crime, nomeadamente Bruno, além de ter indicado a forma como a vitima foi morta pelos executores e apontado também onde seu corpo foi ocultado?”. A resposta do júri vai determinar se o réu terá ou não o benefício concedido pela juíza.
A defesa do Macarrão, no entanto, deve atentar-se a maneira como o acordo é costurado. Seria muito arriscado se o defensor do réu costurar o acordo só com o advogado da família. Ele precisa também da anuência do promotor de Justiça, Henry Wagner Castro. Isso porque cabe também à acusação pedir aos jurados o reconhecimento da contribuição e o voto pela delação premiada. Se a promotoria, o advogado assistente da acusação e a defesa fizerem esse pedido ao júri, não há motivo para os jurados não atenderem.
No entanto, se o promotor, que é a parte mais forte e a acusação oficial, não aderir ao acordo, a defesa do réu corre um risco muito grande dos jurados não aceitarem a delação premiada, considerando que a negativa da autoria do Bruno, estrategicamente falando, seria aniquilada por uma confissão do Macarrão. Caso o réu aceite o acordo, ele terá que envolver as três partes, para sua própria segurança.
Uma vez que os jurados concedam a delação premiada, é competência da juíza estabelecer qual será o benefício. Lembrando que, no caso de Macarrão, o perdão judicial e a extinção da pena são impossíveis, por se tratar de um crime contra a vida.
Além disso, nesses casos, os magistrados também observam a Lei 9.807, que trata da proteção à vítima e à testemunha.

O direito do acusado na escolha de seu advogado



por Paulo Freitas Ribeiro |

Como se viu das matérias jornalísticas, o goleiro constituiu novo advogado para assisti-lo. Este novo advogado pediu o adiamento do julgamento, por não conhecer o processo e consequentemente não se sentir apto a realizar uma defesa efetiva.  Apesar de ver o pedido de adiamento como uma manobra, a Juíza adiou o julgamento. Em primeiro lugar, como afirmamos ontem, o acusado tem o direito de constituir advogado de sua livre escolha e também de mudar de advogado durante o julgamento.  O problema é que, em caso de mudança, o novo advogado não conhece o processo e dificilmente poderia defender eficazmente o acusado.
Deve ser lembrado que o princípio da ampla defesa possui três formas de manifestar-se, quais sejam: autodefesa, defesa técnica e defesa efetiva.  A autodefesa é a possibilidade que tem o réu de acompanhar pessoalmente o processo e de ter contato pessoal com seus julgadores, através do interrogatório.  A defesa técnica é a necessidade de ser representado obrigatoriamente por advogado ou pela defensoria pública.  Além disso, é necessário que essa defesa técnica seja efetiva.  Ou seja, não basta a existência de um advogado formalmente constituído nos autos do processo para que se possa dizer presente a ampla defesa.  É preciso que o advogado efetivamente tenha condições materiais de proceder à defesa.
Ora, um advogado constituído com o julgamento em curso, de um processo complexo, com autos muito volumosos, não teria condições materiais de defender eficazmente o cliente.  Se a Juíza não adiasse o julgamento, haveria certamente uma nulidade do processo.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu nulidades ocorridas em situações similares no passado.  Entretanto, repita-se o que afirmamos ontem. Para o próximo julgamento caberá à Juíza convocar defensores públicos com antecedência para que possam estar a postos no caso de se repetir o problema.
O art. 456 e seus parágrafos do Código de Processo Penal determina que, havendo ausência do advogado constituído no primeiro julgamento, este deve ser adiado, mas para o segundo julgamento, a Juíza pode nomear a Defensoria Pública se o problema persistir

Juíza poderia nomear defensor público para continuar júri de Bruno



por Nelson Calandra |

No terceiro dia de julgamento dos acusados de participar do desaparecimento e morte de Eliza Samudio, a juíza Marixa Fabiane Rodrigues decidiu pelo adiamento do júri de Bruno Fernandes, após um pedido da defesa do réu. Isso porque o advogado Francisco Simim renunciou aos seus poderes de advogado do goleiro Bruno.
Ele apresentou um documento de substabelecimento sem reserva de poderes, o que significa que ele transmitiu a Lúcio Adolfo da Silva o mandato de advogado.
Como o novo defensor não teve acesso ao processo, a defesa pediu o adiamento do júri, o que foi acatado pela juíza – o novo julgamento está marcado para o dia 4 de março de 2013. Nesse tipo de processo, o juiz atua como um goleiro que tem que defender pênaltis, que pode aceitar ou não os argumentos da defesa.
Assim como na Ação Penal 470, o chamado mensalão, no julgamento dos envolvidos no caso Eliza Samudio também foram preparados defensores públicos para assumir a defesa dos réus se fosse necessário. A juíza, portanto, poderia nomear um desses defensores públicos que já conhece o processo, e dar continuidade ao julgamento.
Apesar dessa possibilidade, a juíza tomou a melhor decisão. O adiamento vai diminuir a tensão do julgamento, deixar o réu e os advogados mais seguros. Até março, o novo advogado terá tempo suficiente para conhecer melhor o processo.

Postura de advogado que se retirou da sessão do júri caracterizou desacato?


por Romualdo Sanches Calvo Filho |

Um dos incidentes que marcou o tumultuado início dos trabalhos realizados perante o tribunal do júri da Comarca de Contagem/MG, envolvendo o acusado Bola, foi o fato de seu advogado ter saído da sessão e não mais voltado, por conta de ver seu pedido de adiamento desse julgamento indeferido pela juíza presidenta, uma vez que esse advogado desejava, entre outros, fosse dado a ele tempo maior para exercitar sua defesa, considerando que o tempo de 2 horas e meia destinado a essa tarefa tornar-se-ia deveras exíguo, tendo em vista que mencionado tempo deveria ser dividido com os defensores dos demais acusados, quando não restaria a cada um mais que 30 minutos para exercitar individualmente a defesa dos réus.
Por conta disso, o advogado de Bola deliberou não continuar mais naquele momento sua atuação na defesa, pelo motivo antes referido, o que determinou a consignação em ata de todo o ocorrido por parte da Sra. juíza, a qual também decidiu oficiar a OAB local para a tomada de providências cabíveis ao mencionado causídico, tudo ainda sem prejuízo de a juíza presidenta aplicar-lhe pesada multa,  com alicerce no art. 265 do Código de Processo Penal, além de determinar a apuração do crime de desacato em face desse mesmo advogado, eis que sob a ótica dessa magistrada, o abandono do processo praticado pelo defensor enseja não apenas aplicação de multa, mas também caracterizou na espécie a conduta de desacato descrita no art. 331 do Código Penal.
Com todo o respeito que merece mencionada magistrada, ouso discordar de sua equivocada e açodada postura, uma vez que o espírito da cabeça do art. 265 do Código de Processo Penal não tem o rigor que lhe quis emprestar a Sra. juíza presidenta naquele lamentável incidente, quiçá abroquelada em entendimento não menos equivocado do consagrado doutrinador Guilherme de Souza Nucci. Com efeito, parece-me que o legislador desejou sim punir severamente o defensor que abandona pura e simplesmente o processo, no caso, a sessão do júri, com o inequívoco intuito de não mais dispensar-lhe qualquer atenção, numa escancarada desídia, o que não foi a situação ocorrida no primeiro dia de julgamento do goleiro Bruno.
Conforme dicionário da língua portuguesa de Antonio Houaiss, abandonar significa deixar de todo, largar de vez, perder o interesse, não dar mais atenção etc. Desse modo, saltou claro que a iniciativa da defesa do acusado Bruno não foi largar de vez, de forma irresponsável, o plenário do júri, num típico abandono, mas tão só bater em retirada, unicamente naquele momento processual, objetivando a tomada de medidas pertinentes para debelar o prejuízo em tese experimentado por seu cliente!
É necessário distinguir puro abandono da pura retirada. O primeiro, como já dito, é a inequívoca e reiterada negligência do causídico, sujeitando-o, portanto, ao rigor emprestado pela Sra. juíza ao art. 265 do CPP. A segunda – a pura retirada -, significa que o advogado poderá se retirar de algum ato processual, como aconteceu na sessão do júri, por entender ocorrente inexorável afronta a alguma garantia processual ou mesmo constitucional ao direito de defesa, batendo em retirada, com o fito exclusivo de manejar medida processual disposta no ordenamento jurídico e com vistas a elidir qualquer error in procedendo (erro no procedimento), como, aliás, aconteceu no emblemático júri de Suzane Von Richthofen, onde o emérito criminalista e defensor Mauro Otavio Nacif retirou-se do plenário, de forma estratégica, augurando evitar mal maior ao direito de defesa de sua constituinte, postura que foi até elogiada pelo presidente da OAB/SP, Luiz Flavio Borges D’Urso.
Pior que o equívoco antes apontado, foi a circunstância de a Sra. juíza de direito arrematar seu equívoco com a determinação de se apurar a prática do crime de desacato contra o advogado de Bola, também por conta dessa sua retirada do plenário. A conduta do desacato é aquela de desdenhar, menoscabar, desprezar etc., o funcionário público no exercício de sua função ou por conta dela, enfim, injuriar o funcionário público, atingindo sua honra subjetiva, vale dizer, maltratar seu decoro e dignidade. Ora, existe palco mais adequado para sermos contrariados do que no fórum em geral?
A mera contrariedade ou discordância com o ato de um funcionário público, por si só, não tipifica a conduta do desacato, nomeadamente quando o ato cerceia, ainda que em tese, o direito de defesa dos acusados em geral. Se o advogado tivesse sido tão sensível quanto lhe foi a Sra. juíza presidenta, ele poderia também requerer em face dela alguma providência por abuso de autoridade! Se a moda pegar, o advogado será obrigado a adotar sempre e sempre postura complacente diante de toda decisão judicial, por mais arbitrária que ela possa ser em tese!
Por fim, temos que a postura da Sra. juíza presidenta, embora imbuída das melhores intenções, extrapolou o necessário, uma vez que um simples pedido de providência ao respectivo órgão de classe de mencionado causídico resolveria sem qualquer estardalhaço a questão ora debatida, almejando apurar eventual falta disciplinar do mencionado advogado.

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