MEDIÇÃO DE TERRA

MEDIÇÃO DE TERRA
MEDIÇÃO DE TERRAS

sábado, 24 de novembro de 2012

JURISTAS EXPLICAM

Macarrão e ex-namorada de Bruno podem recorrer de decisão



por Paulo Freitas Ribeiro |

Os réus Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, e Fernanda Gomes de Castro, ex-namorada do goleiro Bruno, foram condenados na noite de sexta-feira (23) pelo júri popular, em Contagem (MG).
Conforme a sentença da juíza Marixa Fabiane, Macarrão foi condenado a 12 anos por homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima) e mais três anos por sequestro e cárcere privado. Ele foi absolvido da acusação de ocultação de cadáver, porque os jurados entenderam que não havia provas de que ele tivesse se livrado do corpo da vítima.
Fernanda Castro foi considerada culpada por dois crimes de sequestro e cárcere privado, de Eliza Samudio e de seu filho, Bruninho. Ela doi condenada à pena de 5 anos em regime aberto.
Os dois podem recorrer da decisão ao tribunal de segunda instância para pedir que o caso seja julgado novamente, no caso de alguma nulidade no processo. Eles podem argumentar ainda que houve uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o advogado entende que a condenação é absurda, considerando os indícios apontados no processo.
No caso de Macarrão, o homicídio triplamente qualificando poderia ter gerado uma pena maior para o acusado. A juíza fixou a pena base para esse crime em 20 anos, no entanto, a delação premiada – benefício legal concedido ao réu que auxiliar na elucidação do crime – contribuiu para a redução da pena para 12 anos.
O crime de homicídio qualificado é considerado ainda um crime hediondo, portanto, para passar do regime fechado para o semi-aberto Macarrão terá que cumprir dois quintos da pena de homicídio (12 anos) e um sexto dos outros crimes, no caso, sequestro e cárcere privado (3 anos).
O advogado de Macarrão também poderia recorrer pela redução da pena, ainda que 12 anos seja a pena mínima para o crime de homicídio. Isso porque o réu recebeu o benefício da delação premiada, que pode resultar no perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade ao acusado.
A condenação de Luiz Henrique, braço-direito de Bruno Fernandes, deve funcionar como mais um argumento da acusação, no júri do goleiro e de outros dois réus, marcado para março do próximo ano. Isso porque a decisão mostra que um tribunal já reconheceu a existência do crime e a morte de Eliza Samudio.
No entanto, a decisão do júri em Contagem não é automaticamente vinculada ao próximo julgamento e não exclui a possibilidade de Bruno e dos demais réus serem absolvidos.

A condenação de Macarrão interfere no julgamento de Bruno?



por Romualdo Sanches Calvo Filho |

A condenação do réu Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, terá grande influencia sobre o julgamento do goleiro Bruno Fernandes, adiado para 4 de março de 2013. O veredicto ampara a prova acusatória no seu conjunto e dá mais credibilidade à acusação. O resultado é um troféu para a promotoria, um alento em termos de argumentação, já que a função da acusação é induzir o Conselho de Sentença a condenar o réu, por meio da argumentação, oratória, veemência e com base em provas.
Macarrão foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão, 12 deles em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), sequestro e cárcere privado, e absolvido da acusação de ocultação de cadáver. Já a ré Fernanda Gomes de Castro, ex-namorada de Bruno, foi condenada por dois crimes de sequestro e cárcere privado, de Eliza Samudio e de seu filho, Bruninho, à pena de 5 anos a ser cumprida em regime aberto.
O resultado dá um sinal verde para que a promotoria chegue com mais força ao júri dos demais réus no ano que vem. Além de Bruno, o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, e Dayanne Rodrigues, ex-mulher do goleiro, tiveram o julgamento desmembrado. Bola é apontado como o executor de Eliza e responde pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (meio cruel e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Já Dayanne é acusada do sequestro e cárcere privado de Eliza.
A condenação também derruba a versão apresentada por Macarrão, durante o interrogatório, de que ele não quis participar da morte de Eliza Samudio e apenas cumpriu ordens do goleiro, deixando a vítima no local indicado. Por outro lado, o veredicto revela que implicitamente os jurados acolheram a versão de que Bruno foi o mandante.
Quanto à delação premiada, a defesa do goleiro deve tentar desqualificá-la no próximo julgamento. Macarrão vinculou o jogador à morte de Eliza em seu depoimento e agora os advogados do goleiro provavelmente irão argumentar que não se pode dar crédito à versão de um corréu que, até então, nunca disse ser Bruno o mandante. Ou ainda podem alegar que Macarrão tinha algum motivo inconfessável para dar tal declaração, por exemplo, sentiu-se abandonado, tinha um amor ferido ou um despeito pelo atleta.

Como os antecedentes podem influenciar na pena do réu?



por Romualdo Sanches Calvo Filho
Os antecedentes de Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, devem contribuir para o aumento da pena do réu.  Isso porque ele e o goleiro Bruno foram condenados em segunda instância, pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelos crimes de sequestro, cárcere privado e lesão corporal, cometidos contra Eliza Samudio em 2009. A decisão foi tomada no dia 14 de agosto deste ano.
Eliza teria sido ameaçada pelos dois na época que engravidou do goleiro Bruno, em 2009. A ex-amante do jogador registrou queixa na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher e disse que a intenção do goleiro e do Macarrão ao sequestrá-la era obrigar que ela tomasse remédios abortivos e interrompesse a gravidez.
A pena estipulada pela Justiça do Rio para Macarrão foi de 1 ano e dois meses, em regime aberto. No entanto, a pena foi considerada extinta, porque o réu já estava preso há mais tempo, acusado do desaparecimento e morte de Eliza, em 2010.
Mas qual a influência dessa condenação anterior no julgamento em Contagem (MG)?
A juíza Marixa Fabiane pode levar em conta o sequestro praticado em 2009 como maus antecedentes e enquadrar Macarrão no artigo 59 do Decreto-lei 2848/40, do Código Penal. Nesse caso, ela pode majorar a pena por conta desse crime, cuja condenação é irrecorrível, conforme está escrito na legislação.
Embora a lei não estabeleça um percentual de aumento, é de praxe elevar a pena em um sexto em casos como este. No entanto, esse número fica a critério subjetivo do juiz no instante que ele estabelece a penalidade. O valor pode ser acrescido em todos os crimes aos quais ele responde, ou seja, homicídio, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver.
É importante ressaltar que Macarrão não pode ser considerado reincidente nesse caso, categoria que também agrava a pena do réu, por um único motivo: na data em que Macarrão supostamente participou do desaparecimento de Eliza, em 2010, ele não tinha uma condenação irrecorrível. Isso porque o artigo 63, do mesmo decreto, estabelece que só há “reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
No caso de Macarrão, embora o crime anterior de sequestro tenha ocorrido em 2009, a condenação só saiu em 2012, dois anos depois da morte da ex-amante de Bruno.
O fato de Macarrão não ser reincidente não o torna réu primário. Ele se encaixa em uma terceira categoria: réu tecnicamente primário, ou seja, a pessoa que já tem uma condenação, porém não pode ser considerado reincidente.

A hora decisiva: como os jurados condenam ou absolvem um réu?



por Paulo Freitas Ribeiro |
Depois dos debates entre acusação e defesa no julgamento do caso Eliza, a juíza irá se reunir com os jurados, com o Ministério Público, a assistência de acusação e advogados dos réus na chamada sala secreta.  Esse ato processual se realiza mediante segredo de justiça, ou seja, o público não pode ter acesso e nem mesmo o acusado pode estar presente.  O objetivo de restringir-se a publicidade neste momento é garantir independência aos jurados na hora de tomarem a decisão.
É o momento mais tenso do julgamento.  Os jurados não podem conversar entre si.  Nem a juíza, nem as partes podem tentar influenciar a decisão a ser tomada pelos jurados.  Cada um tomará a sua decisão de acordo com a sua convicção.  Eles sequer têm que motivar porque decidem por condenar ou absolver.
Os jurados responderão simplesmente a indagações formuladas pela juíza.  E as respostas serão apenas sim ou não, através de cédulas que serão dadas a cada um deles.   O resultado do julgamento se dará por maioria de votos, segundo as respostas dadas aos quesitos.
A juíza indagará, por exemplo, se o fato aconteceu.  E os jurados terão que responder sim ou não.  Este será um momento crucial, pois aqui estará em discussão se o não aparecimento do corpo da vítima permitiria a conclusão de que o crime realmente aconteceu.  Se os jurados responderem não a esta indagação, ainda que por maioria de votos, os acusados estarão absolvidos.   Se responderem sim, outras indagações serão feitas.
A próxima será se o acusado participou ou não do fato.   Depois será indagado se os jurados absolvem o acusado, mesmo entendendo que o fato aconteceu e que o acusado dele participou.  Por exemplo, na hipótese de alegação de legítima defesa.  Vários outros quesitos poderão ainda ser formulados, a depender das respostas dadas, por exemplo, sobre a presença de causas que qualificam o crime ou que o privilegiam ou ainda que o atenuam.
Sentença do juiz. Finda a votação,  a juíza vai proferir a sentença, de acordo com o que tenha sido decidido pelos jurados.  Seja para declarar o réu inocente e por consequência absolvê-lo.  Seja para declará-lo culpado e então condená-lo.  A decisão dos jurados é soberana.  A juíza apenas proclamará o resultado e fixará a pena em caso de condenação.
Se a decisão for absolutória, a juíza simplesmente declarará o veredicto, informando que os jurados decidiram por absolver os acusados.  Se for condenatória, caberá a ela fixar a pena do réu, de acordo com os limites impostos na lei.  Por exemplo, o homicídio qualificado prevê penas que variam de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, a juíza deverá então, considerando a personalidade do réu, seus antecedentes, motivos e consequências do crime, além de outras circunstâncias previstas em lei, fixar a pena dentro desses limites, em processo que se denomina de dosimetria ou fixação da pena.
Preparada a sentença, a juíza voltará à sala do Júri e na presença de todos, público, acusados, partes, lerá a decisão, proclamando o resultado.
Qualquer que seja a decisão, dela caberá recurso.

Como funciona a fase dos debates?



por Paulo Freitas Ribeiro |

Na quinta-feira (22), foi encerrada a fase de produção de provas, com a finalização do interrogatório dos acusados do desaparecimento e morte de Eliza Samudio.  Nesta sexta-feira (23), começam os debates orais, quando acusação (Ministério Público e assistente de acusação) e defesa falam sucessivamente sobre as provas produzidas e fazem os seus requerimentos.
No julgamento perante o Tribunal do Júri, essa é uma fase fundamental.  Isto porque os jurados são leigos e não participaram do processo, pois foram sorteados apenas na sessão de julgamento. Portanto, é fundamental que as acusação e defesa expliquem a eles todas as provas que existem nos autos do processo, as eventuais contradições entre os depoimentos e interrogatórios, bem como as conclusões das provas técnicas, das perícias.
Certamente será objeto de intenso debate entre as partes, por exemplo, a possibilidade de haver condenação sem que tenha sido realizada perícia médico-legal no corpo da vítima.  Além disso, as partes irão se manifestar sobre as consequências jurídicas das decisões que serão tomadas pelos jurados.
Embora acusação e defesa falem sucessivamente, é permitido que enquanto um fala, o outro faça apartes, para questionar alguma alegação feita pela parte contrária.  Isso é muito comum de acontecer no julgamento perante o Tribunal do Júri e enriquece o debate, permitindo que os jurados possam julgar com mais conhecimento a causa.
Tempo dos Debates.  De acordo com o art. 477 do Código de Processo Penal, a acusação teria uma hora e meia para expor seus argumentos aos Jurados.  Havendo assistência de acusação, esse tempo será dividido entre o Ministério Público e o advogado constituído pela família da vítima.
A defesa, igualmente, teria uma hora e meia para falar em seguida, contestando a argumentação trazida pela acusação.  Logo após, a acusação teria mais uma hora para se manifestar em réplica, podendo contradizer as alegações trazidas pela defesa.  Depois disso, a defesa terá, por sua vez, mais uma hora para falar em tréplica.
O mesmo artigo diz, no entanto, que, quando forem acusadas mais de uma pessoa, o tempo de acusação e defesa será acrescido de uma hora, respectivamente, e será dobrado o tempo de réplica e tréplica.  Esse tempo será dividido entre as defesas, que devem combinar entre si, por quanto tempo cada uma falará.  À falta de acordo, a juíza estabelecerá qual será o tempo destinado a cada um deles (Art. 477, parágrafo 1º do Código de Processo Penal).
Ou seja, como no caso estarão sendo julgados dois réus, a acusação terá inicialmente duas horas e meia para produzir seu raciocínio.  Em seguida, as defesas poderão falar por mais duas horas e meia.   Se a acusação entender por falar novamente, em réplica, terá à sua disposição mais duas horas.  Finalmente, as defesas, em tréplica, poderão igualmente falar por mais duas horas.   Sendo o caso complexo e volumoso, provavelmente acusação e defesa irão usar o tempo que a lei lhes garante para formular as suas alegações.
Concluídos os debates, a júiza indagará dos jurados se estes estão aptos a julgar o caso.  Se houver alguma dúvida por parte dos jurados sobre questões de fato, a juíza poderá sanar essas dúvidas e os próprios jurados poderão consultar os autos do processo, se assim solicitarem à juíza.
Caso não haja dúvidas, ou estas tenham sido sanadas, os jurados serão reunidos para julgarem o caso, respondendo a quesitos formulados pelo juíza.


Defesa de Bruno se deparou com um fato novo



por Nelson Calandra 
O corréu Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, disse durante interrogatório no júri popular do caso Eliza Samudio que levou de carro a ex-amante do jogador até local indicado pelo goleiro, em Belo Horizonte, e que lá a jovem entrou em um Palio preto, dando a entender que ela seria levada à morte.
Uma declaração de um corréu, quando não há outros fatos concretos demonstrados, não se presta a provar a culpa de ninguém. O corréu é tão reú quanto os demais.  Ou seja, o que ele acha ou deixa de achar, se não tiver um fato concreto, seja por prova material, seja por outras testemunhas, e nada, é a mesma coisa.
O jurado que é leigo não vai julgar tecnicamente. E a defesa do goleiro Bruno vai explorar isso, de que é uma alegação de um corréu, uma alegação solta. E se não estiver ancorada em um contexto forte, não há possibilidade de ser uma evidência concreta que pode levar à condenação do réu, ou seja, de Bruno.
Uma coisa é certa: a defesa de Bruno se deparou com um fato novo, e o advogado do goleiro deverá se preocupar em trazer uma circunstância que afaste esse tipo de afirmação. Mas trata-se de um argumento contra outro argumento, sem prova séria e concreta.

Como fica a situação de Bruno com o depoimento de Macarrão



por Romualdo Sanches Calvo Filho |

Era esperado que Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, fosse isentar o goleiro Bruno Fernandes de qualquer responsabilidade na morte de Eliza Samudio, assumindo a prática criminosa, mas o que ocorreu foi o contrário.
Macarrão disse durante interrogatório no júri popular, na madrugada desta quinta-feira (22), que levou de carro a ex-amante do jogador até local indicado pelo goleiro, em Belo Horizonte, e que lá a jovem entrou em um Palio preto. “Ele ia levar ela para morrer”, afirmou sobre a ordem recebida.
Ao dizer que Bruno foi o mandante, ele tentou se eximir de qualquer responsabilidade na morte de Eliza, dizendo que cumpriu ordens do goleiro, que levou Elisa até os assassinos e depois não os acompanhou, não sabendo o paradeiro da vítima, de que modo ela teria sido morta, nem onde foi deixado o corpo. Ele disse ainda que temia que algo mais grave ocorresse com ela.
Macarrão pretende conseguir que os jurados acolham a tese disposta no artigo 29, parágrafo 2º do Código Penal, ou seja, que ele quis participar de crime menos grave, isto é, não quis em nenhum momento participar diretamente da morte de Eliza, mas apenas de uma corrigenda, reprimenda, e não assassinato, e que quem quis matá-la foi Bruno.  Assim, Macarrão se exime da responsabilidade do suposto homicídio da Eliza, pois os crimes de lesão corporal ou de constrangimento ilegal têm penas bem mais leves.
A intenção da defesa de Macarrão contribui para a condenação de Bruno, cujo julgamento será em março, e busca retirar qualquer responsabilidade pela morte de Elisa. O difícil será convencer o jurado disso.
A promotoria deverá rechaçar a tese de que ele não quis participar da morte de Eliza, conseguindo a condenação de Macarrão, e exibirá “esse troféu” no próximo plenário de Bruno. Deverá dizer ao conselho de sentença – vale lembrar que na primeira fase do julgamento Macarrão não incriminou Bruno – que há indícios para que todos sejam  condenados. Isso favorece a acusação porque vai enfraquecer a tese de Bruno de que ele não desejou em nenhum momento a morte da Eliza. Bruno deverá negar que teve participação na morte de Eliza, e que pediu para os companheiros dele se livrar do problema, mas não matar, apenas aplicar corretivo. Só que agora existe mais uma dificuldade. A defesa do goleiro vai tentar destruir essa delação de Macarrão, levantando a seguinte questão: por que Macarrão faria isso? Por despeito de ter sido abandonado pelo jogador?
Bruno tentará demonstrar o descrédito da delação do ex-melhor amigo argumentando algum sentimento não declarado, algum despeito por parte de Macarrão. Isso pode envolver até argumentos de que Macarrão seria apaixonado pelo jogador.
A defesa de Bruno tem um bom tempo para construir a defesa e para partir para um plano B e conseguir destruir qualquer credibilidade que essa delação tenha conquistado perante a opinião publica ou o conselho de defesa.

Quais as consequências de um acordo entre Macarrão e Arteiro?


qua, 21/11/12
O advogado e assistente de acusação José Arteiro Lima, que representa Sônia Moura, a mãe de Eliza Samudio, disse nesta quarta-feira (21) que teria fechado um acordo com o réu Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão. O acordo funcionaria da seguinte maneira: Macarrão confessa que Eliza Samudio foi morta a mando do goleiro Bruno Fernandes e dá detalhes sobre como o crime ocorreu, além de revelar onde está escondido o corpo da vítima. Em contrapartida, ele poderia obter vantagens como a redução de pena.
O instituto em questão chama-se delação premiada e trata-se de uma proposta feita ao acusado para que ele colabore com a descoberta de outros envolvidos em crimes e, com isso, facilite a punição. Em troca, a lei pode conceder o perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade ao acusado ou a redução da pena em um ou dois terços.
No caso do júri popular, a delação premiada deve ser submetida ao voto dos jurados, ou seja, ela só pode ser aplicada se a maioria do júri entender que o acusado contribuiu de fato com a elucidação do crime.
Se a defesa de Macarrão aceitar efetivamente o acordo proposto por José Arteiro, ao final do julgamento, a juíza Marixa Fabiane deve questionar os jurados da seguinte maneira: “O acusado Luiz Henrique Romão (Macarrão) contribuiu para a elucidação de outro autor do crime, nomeadamente Bruno, além de ter indicado a forma como a vitima foi morta pelos executores e apontado também onde seu corpo foi ocultado?”. A resposta do júri vai determinar se o réu terá ou não o benefício concedido pela juíza.
A defesa do Macarrão, no entanto, deve atentar-se a maneira como o acordo é costurado. Seria muito arriscado se o defensor do réu costurar o acordo só com o advogado da família. Ele precisa também da anuência do promotor de Justiça, Henry Wagner Castro. Isso porque cabe também à acusação pedir aos jurados o reconhecimento da contribuição e o voto pela delação premiada. Se a promotoria, o advogado assistente da acusação e a defesa fizerem esse pedido ao júri, não há motivo para os jurados não atenderem.
No entanto, se o promotor, que é a parte mais forte e a acusação oficial, não aderir ao acordo, a defesa do réu corre um risco muito grande dos jurados não aceitarem a delação premiada, considerando que a negativa da autoria do Bruno, estrategicamente falando, seria aniquilada por uma confissão do Macarrão. Caso o réu aceite o acordo, ele terá que envolver as três partes, para sua própria segurança.
Uma vez que os jurados concedam a delação premiada, é competência da juíza estabelecer qual será o benefício. Lembrando que, no caso de Macarrão, o perdão judicial e a extinção da pena são impossíveis, por se tratar de um crime contra a vida.
Além disso, nesses casos, os magistrados também observam a Lei 9.807, que trata da proteção à vítima e à testemunha.

O direito do acusado na escolha de seu advogado



por Paulo Freitas Ribeiro |
Como se viu das matérias jornalísticas, o goleiro constituiu novo advogado para assisti-lo. Este novo advogado pediu o adiamento do julgamento, por não conhecer o processo e consequentemente não se sentir apto a realizar uma defesa efetiva.  Apesar de ver o pedido de adiamento como uma manobra, a Juíza adiou o julgamento. Em primeiro lugar, como afirmamos ontem, o acusado tem o direito de constituir advogado de sua livre escolha e também de mudar de advogado durante o julgamento.  O problema é que, em caso de mudança, o novo advogado não conhece o processo e dificilmente poderia defender eficazmente o acusado.
Deve ser lembrado que o princípio da ampla defesa possui três formas de manifestar-se, quais sejam: autodefesa, defesa técnica e defesa efetiva.  A autodefesa é a possibilidade que tem o réu de acompanhar pessoalmente o processo e de ter contato pessoal com seus julgadores, através do interrogatório.  A defesa técnica é a necessidade de ser representado obrigatoriamente por advogado ou pela defensoria pública.  Além disso, é necessário que essa defesa técnica seja efetiva.  Ou seja, não basta a existência de um advogado formalmente constituído nos autos do processo para que se possa dizer presente a ampla defesa.  É preciso que o advogado efetivamente tenha condições materiais de proceder à defesa.
Ora, um advogado constituído com o julgamento em curso, de um processo complexo, com autos muito volumosos, não teria condições materiais de defender eficazmente o cliente.  Se a Juíza não adiasse o julgamento, haveria certamente uma nulidade do processo.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu nulidades ocorridas em situações similares no passado.  Entretanto, repita-se o que afirmamos ontem. Para o próximo julgamento caberá à Juíza convocar defensores públicos com antecedência para que possam estar a postos no caso de se repetir o problema.
O art. 456 e seus parágrafos do Código de Processo Penal determina que, havendo ausência do advogado constituído no primeiro julgamento, este deve ser adiado, mas para o segundo julgamento, a Juíza pode nomear a Defensoria Pública se o problema persistir

Juíza poderia nomear defensor público para continuar júri de Bruno


por Nelson Calandra |
No terceiro dia de julgamento dos acusados de participar do desaparecimento e morte de Eliza Samudio, a juíza Marixa Fabiane Rodrigues decidiu pelo adiamento do júri de Bruno Fernandes, após um pedido da defesa do réu. Isso porque o advogado Francisco Simim renunciou aos seus poderes de advogado do goleiro Bruno.
Ele apresentou um documento de substabelecimento sem reserva de poderes, o que significa que ele transmitiu a Lúcio Adolfo da Silva o mandato de advogado.
Como o novo defensor não teve acesso ao processo, a defesa pediu o adiamento do júri, o que foi acatado pela juíza – o novo julgamento está marcado para o dia 4 de março de 2013. Nesse tipo de processo, o juiz atua como um goleiro que tem que defender pênaltis, que pode aceitar ou não os argumentos da defesa.
Assim como na Ação Penal 470, o chamado mensalão, no julgamento dos envolvidos no caso Eliza Samudio também foram preparados defensores públicos para assumir a defesa dos réus se fosse necessário. A juíza, portanto, poderia nomear um desses defensores públicos que já conhece o processo, e dar continuidade ao julgamento.
Apesar dessa possibilidade, a juíza tomou a melhor decisão. O adiamento vai diminuir a tensão do julgamento, deixar o réu e os advogados mais seguros. Até março, o novo advogado terá tempo suficiente para conhecer melhor o processo.

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