Uma passageira será indenizada em R$ 15 mil por conta de atrasos em um
voo da Gol Linhas Aéreas e também por causa da má qualidade dos serviços
de hospedagem da Delta Airlines. Conforme o processo, em março do ano
passado, Ana Carolina de Castro pegou um voo de Belo Horizonte a São
Paulo que saiu com mais de duas horas de atraso, o que impediu que ela
fizesse check-in para o segundo trecho da viagem, que seria da capital
paulista para Seattle, com escala em Atlanta, nos Estados Unidos.
Diante do imprevisto, o voo para o exterior foi remarcado para o dia
seguinte e Ana Carolina recebeu um documento da Delta Airlines que
garantia sua estadia em um hotel na cidade de Guarulhos. Porém, ao
chegar ao hotel não havia vaga, sendo necessário deslocar-se a outra
unidade da mesma rede, onde as acomodações, segundo ela, eram péssimas.
Além disso, a passageira alegou que teve gastos extras e passou por
constrangimentos já que não estava preparada para a situação e precisou
da ajuda de uma colega passageira.
No entanto, a Delta alegou que não houve comprovação de danos morais e
que o atraso no voo foi responsabilidade exclusiva da Gol. Já a segunda
sustentou que que a reestruturação da malha aérea nacional, razão do
atraso, e a impossibilidade de realizar voos programados por motivo de
força maior excluem sua responsabilidade pelo atraso. Além disso, a Gol
disse que o site Decolar.com, responsável pela venda de ambas as
passagens, não deixou o espaço de tempo necessário para o embarque em
São Paulo.
Mas a juíza da 1ª Vara Regional do Fórum do Barreiro, Maura Angélica de
Oliveira Ferreira, esclareceu que, em decorrência da parceria existente
entre as companhias aéreas e a relação de consumo estabelecida, as
empresas têm responsabilidade solidária em relação ao atraso. Já quanto
ao espaço de tempo entre os voos, a magistrada lembrou que a chegada a
São Paulo estava programada para as 20h10 de 29 de março de 2012, e a
partida para os Estados Unidos, para as 22h25 do mesmo dia, portanto
havia tempo suficiente para o embarque.
Dessa forma, o pedido de danos morais feito pela passageira foi acatado
pela Justiça, enquanto o pedido de danos materiais foi negado por falta
de comprovação. Mas, por ser de primeira instância, ainda cabe recursos
de ambas as partes.
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