Se
o executado quitou 70% de um consórcio, não é razoável apreender o bem
por inadimplência. Assim entendeu a maioria dos integrantes da 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao revogar
liminar que deferiu busca e apreensão de um carro.
A primeira instância havia concedido a
liminar à instituição financeira dona do consórcio. Depois, o comprador
do carro foi intimado para, se quisesse, pagar o restante da dívida.
Caso o fizesse, o carro seria devolvido. Mas o devedor decidiu agravar
da liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação no
TJ-RS.
A relatora do recurso, desembargadora
Míriam Tondo Fernandes, revogou a liminar, por entender que estava
diante de um “adimplemento substancial do contrato”. Afinal, o devedor
já havia pagado 97% das parcelas contratadas, conforme apontado na
consulta consolidada do sistema de consórcio do banco. Para as parcelas
não pagas ao final do contrato, considerou, o credor poderia lançar mão
da ação de cobrança.
Para ilustrar seu entendimento, a
desembargadora citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que
fixou: “Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de
ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos
autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do
credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o
prosseguimento da ação de busca e apreensão”.
A relatora foi seguida pela desembargadora Judith dos Santos Mottecy, presidente do colegiado, formando a maioria.
Voto divergente
O desembargador Mário Crespo Brum
divergiu das colegas, por entender que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o RE
1.622.555-MG, em fevereiro de 2017, já havia reconhecido que a teoria
do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por
cláusula de alienação fiduciária. É que se trata de instituto jurídico
com disciplina própria, que atrai a aplicação do Código Civil de forma
subsidiária.
Conforme Brum, embora tal julgamento não
tenha sido submetido ao regime dos recursos repetitivos, constitui
“indicação robusta” da orientação jurisprudencial daquele tribunal
superior. Assim, a seu ver, não se pode cogitar a revogação de uma
liminar sob tal fundamento.
“Dito isso, destaco que a ação de busca e
apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento da
avença garantida por alienação fiduciária e a demonstração da
constituição do consumidor em mora, consoante o disposto no artigo 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969. No caso concreto, houve demonstração do
inadimplemento das parcelas a partir de 10/04/2015”, complementou. A
decisão é do dia 25 de maio.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Fonte: Conjur
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