Por Redação BNews
Um detento do Presídio Central de Porto Alegre será indenizado em R$ 5
mil pelo governo gaúcho. A decisão baseou-se na tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, em fevereiro, de que é obrigação do Estado reparar os
danos, inclusive morais, causados pelas más condições de
encarceramento. Então, o detento vai ser indenizado por ter de cumprir
pena em condições degradantes.
O detento, segundo o Conjur, foi condenado a 14 anos de prisão e cumpre
pena no Presídio Central desde 2011. Superlotado e com problemas de
saneamento e segurança, o estabelecimento prisional é considerado um dos
piores do país. O autor afirmou que as condições degradantes violam sua
dignidade.
Na ação, o preso disse que a unidade não tem condições mínimas de
habitabilidade e que fica exposto a doenças. Citou ainda as ações, na
Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Ministério Público do RS,
que obrigam o governo gaúcho adotar uma série de medidas para adequar a
situação do presídio.
O governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são
ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma
que a responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o
“padrão normal” de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é
preciso considerar suas “possibilidades reais médias”. Acrescentou que
há servidores trabalhando para atender as necessidades dos detentos.
A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central de Porto Alegre, afirmou que o estado do RS vem se omitindo em
garantir condições mínimas de habitabilidade e higiene nos presídios, o
que levou o sistema prisional ao colapso. “No atual sistema carcerário,
não há condições de ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há
condições mínimas de sobrevivência”, complementa.
Conforme a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida
ao presídio, o Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando
a responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de
assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo
5º, inciso XLIX, da Constituição). Neste contexto protetivo, lembra a
juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o estado tem o dever de
manter, em seus presídios, padrões mínimos de humanidade previstos no
ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos causados, inclusive
morais.
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