MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 15 de outubro de 2017

Senado não pode transformar ‘imunidade parlamentar’ em ‘impunidade parlamentar’


Charge do Genildo (genildoronchi.blogspot.com)
José Carlos Werneck
O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira, os recursos referentes ao senador Aécio Neves, afastado de suas funções parlamentares por decisão da Primeira Turma do STF. Foi uma excelente oportunidade para que nossa mais alta Corte de Justiça reestabelecesse o respeito à Constituição, explicando aos jurisdicionados o que são as garantias conferidas aos detentores de mandato parlamentar.
Sejam quais forem as denúncias feitas ao senador Aécio Neves, não cabe à Corte Suprema destituir um parlamentar do mandato que lhe foi outorgado por sufrágio popular. É uma inovação jurisprudencial, que abala significativamente a independência dos Poderes, magnificamente ensinada por Montesquieu e adotada pelas verdadeiras democracias.
PRERROGATIVAS – Mandato parlamentar não se adquire através de concurso público nem por livre nomeação, e não pode ter suas prerrogativas apreciadas aleatoriamente. Por isso a Constituição enfatiza de modo claríssimo o respeito às garantias necessárias ao exercício dos mandatos parlamentares em toda a sua plenitude.
Na Democracia, a atividade parlamentar é protegida por garantias que permitam assegurar a independência do livre e pleno exercício das funções e impedir que perseguições de qualquer natureza cerceiem os senadores e deputados federais,quando no exercício de suas atividades.
Por isso, a Constituição, no art. 53, caput, prevê diversas prerrogativas e garantias aos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, como a imunidade material a fim de impossibilitar qualquer processo judicial, civil ou criminal contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos.
FORO PRIVILEGIADO – Outras salvaguardas são previstas para coibir perseguições infundadas. Assim, o mesmo artigo 53, em seu parágrafo 1º, diz que o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal.
O parágrafo 2º do artigo 53 ressalta que,desde a diplomação,os membros do Congresso Nacional, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo neste caso, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal decidir sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar.
Nem o Presidente da República detém tal prerrogativa, pois é prevista a possibilidade de sua prisão após a condenação definitiva (quando não mais caibam recursos pela prática de crime, segundo o art. 86, § 3º, da Constituição).
PERDA DO MANDATO – Surge uma questão fundamental. Como fica a situação do senador ou deputado federal condenado, definitivamente, à prisão? Pode ser preso depois de definitivamente condenado? Ou só poderia ser preso em flagrante de crime inafiançável?
Esta é uma questão sobre a qual não pode pairar quaisquer dúvidas, pois a suspensão dos direitos políticos advindos da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do mandato do parlamentar condenado, e isto dependeria da apreciação e decisão futura do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, conforme estabelece a Constituição no art. 55, § 2º. Por conseguinte, enquanto não houver tal deliberação, o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, segundo, preceito constitucional, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.
DIZ A CONSTITUIÇÃO – A Carta Magna veda expressamente a execução imediata da sentença penal condenatória proferida contra parlamentar, mesmo quando a condenação seja do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise estrita do disposto na Constituição, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva ou prisão-pena. Assim sendo, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá deixar de sê-lo, caso contrário, só poderá vir a ser preso em flagrante, o que no Direito se conhece como prisão processual, por crime inafiançável e se a Casa Legislativa a que pertencer ratificar tal prisão.
A corrupção vergonhosa das autoridades dos Três Poderes deve merecer um combate vigoroso, mas isto pode e deve ser feito, com estrita obediência aos preceitos constitucionais sob risco de que o arbítrio pessoal se sobreponha à lei.
CABE AO SENADO – Num Estado Democrático de Direito era o que se esperava do Supremo Tribunal Federal: o respeito à Constituição, da qual ele é o maior guardião.
Cabe agora ao Senado Federal dar uma resposta à Nação, julgando com total isenção o senador Aécio Neves pelos crimes que lhe são imputados, sob risco de transformar a imunidade parlamentar, salvaguarda indispensável ao exercício do mandato dos congressistas na execrável, odiosa e vergonhosa “impunidade parlamentar”.
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