MEDIÇÃO DE TERRA

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sábado, 20 de janeiro de 2018

Azul indenizará idosa que comprou passagem aérea, mas viajou de ônibus


Por: iBahia
20/01/2018 - 17:12

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A Azul Linhas Aéreas Brasileiras Ltda terá de pagar indenização de R$ 5 mil, mais correção monetária, por dano moral, a uma idosa que adquiriu passagem aérea de Porto Alegre para Pelotas, no Rio Grande do Sul, mas acabou tendo que viajar de ônibus devido a problemas no avião. É o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A autora da ação afirmou que comprou a passagem aérea com o objetivo de passar um feriado de sexta-feira na cidade. Contudo. No entanto, após realizados todos os procedimentos para o embarque, o voo foi cancelado sem qualquer explicação, sendo disponibilizado pela empresa o transporte para Pelotas por meio de ônibus. Segundo ela, a viagem não ocorreu nas mesmas condições do serviço contratado, chegando ao seu destino no final do dia. Na Justiça, ingressou com pedido de danos morais e materiais. A empresa alegou motivo de força maior e afirmou a inexistência de danos a serem reparados.
No primeiro julgamento, o pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada a pagar a restituição do valor de R$ 131,47. A autora, no entanto, recorreu da sentença alegando que, à época dos fatos, estava com 70 anos de idade e que adquiriu a passagem de avião em razão da comodidade e rapidez, tendo sido cancelado o voo sem qualquer justificativa, culminado na chegada ao destino muito tempo depois do horário contratado.
No TJ, o relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Pozza, reformou a sentença, pos, segundo o magistrado, a empresa alegou que o motivo de força maior se deu em virtude da reorganização da malha viária. Na opinião do juiz, conforme mostra a decisão, a justificativa não é causa de exclusão da responsabilidade.
“A demandante é pessoa idosa, pois contava com 70 anos de idade, sendo que a escolha pelo deslocamento aéreo, cujo valor é sabidamente superior ao terrestre, certamente se deu em função de conforto e tempo de viagem. E ainda que o atraso na chegada ao destino não tenha sido superior a quatro horas, conforme disposições da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o direito à indenização decorre não do atraso em si, mas da alteração do meio de transporte sem justificativa plausível”, afirmou o relator.
Procurada, a Azul informou que não comenta casos sub judice. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.

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